A ELEIÇÃO MUNICIPAL E O ELEITOR MENOR DE 18 ANOS*
A eleição do Vereador, quanto à eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo País, é realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder (o que este ano será realizada no dia 7 de outubro), aplicadas às regras do art. 77 que trata da excepcionalidade da realização do 2º Turno das Eleições no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores (Art. 29, I e II da CF).
A Constituição Federal quando trata dos Direitos Políticos, dispõe em seu art. 14, §§ 3º ao 9º , sobre as condições de elegibilidade, in verbis:
“§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I- a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso
dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para
concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São
inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II
- se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade.
§
9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta”.
É importante esclarecer,
que qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo,
respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade (art. 3º do Código Eleitoral).
Cabe aqui, um parêntese, para procurarmos conceituar o termo ELEGIBILIDADE e INELEGIBILIDADE, termos estes tão em voga em época de eleições.
Elegibilidade, em linguagem simples, dizemos que é a qualidade positiva inerente ou que deve ter um candidato a cargo eletivo.
Por outro lado, a acepção jurídica do termo elegibilidade significa um direito subjetivo concedido ao cidadão pelo ordenamento jurídico para que o mesmo possa disputar o pleito eleitoral.
Portanto, as denominadas condições de elegibilidade de natureza constitucional são aquelas constantes do art. 14, § 3º, da Constituição Federal.
Entretanto, existem condições oriundas de normas infraconstitucionais notadamente representadas pela Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, a
chamada Lei de Inelegibilidade, que estabelece, de acordo com o art.
14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de
cessação, e determina outras providências; e pela Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, que alterou
a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de
acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências,
para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a
probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Em contrapartida a INELEGIBILIDADE é o inverso da ELEGIBILIDADE, ou seja, é a “qualidade negativa” se assim podemos dizer, a ausência da ELEGIBILIDADE.
Logo,
a acepção jurídica do termo inelegibilidade significa um conjunto de
impedimentos de natureza moral inserida no ordenamento jurídico que tem
por objetivo garantir um mínimo de ética pública para o exercício de
cargo eletivo.
Cumpre
salientar, que não devemos confundir pressupostos de elegibilidade e de
inegibilidade. O primeiro diz respeito aos requisitos que o pretenso
candidato deve preencher para concorrer a qualquer cargo eletivo, os
chamados requisitos positivos, cuja relação consta do § 3º do art. 14 da
Constituição Federal. O segundo, constitui-se de impedimentos que se
não afastados por quem embora preencha os pressupostos de elegibilidade,
resta-lhe obstaculizada a sua pretensão eleitoral, são os chamados
requisitos negativos.
Na prática, poderíamos muito dizer, que o processo que objetiva o preenchimento dos requisitos de elegibilidade e que procura afastar os impedimentos de inelegibilidade constitui-se num verdadeiro vestibular
do cidadão para o cargo eletivo, cujas fases vão desde o registro de
candidatura, diplomação, posse e mesmo depois da posse, o cidadão eleito
ainda pode ser considerado inelegível e assim perder o cargo devido às
decisões judiciais que podem ser arrastadas por meio de recursos até a
última instância eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral – TST.
Como o assunto sobre elegibilidade e inelegibilidade é um tanto quanto amplo e complexo que exige um espaço exclusivo para essa discussão, deixaremos para a próxima oportunidade para falarmos melhor e de forma específica sobre o mesmo.
Restando, assim, o retorno para o foco principal de análise e para reflexão do nosso tema proposto: A ELEIÇÃO MUNICIPAL E O ELEITOR MENOR DE 18 ANOS.
De uma forma geral, os requisitos e condições de elegibilidade são os mesmos para todos os pretensos candidatos a cargos eletivos, excetuando-se apenas os requisitos de idade mínima, conforme dispõe o inciso IV do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, in verbis:
“VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.”. (grifo nosso).
Interessante, que o cidadão de 16 e menor de 18 anos pode livremente escolher
pelo voto direto e secreto, o Presidente da República, o Governador, o
Senador da República, o Deputado Federal, o Deputado Estadual e
Distrital e o Vereador, mas não pode ser votado para o cargo de Vereador, porque a Constituição Federal exige idade mínima de 18 anos. É certo, que existem muitas explicações para este fato impeditivo de exercício regular da cidadania cujo titular estaria em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, como ocorre com o cidadão maior de 18 anos, podendo até insurgir quem diga que o voto para o maior de 16 e menor de 18 anos é facultativo e que apenas a obrigatoriedade do mesmo o deixaria em condições de exercício pleno da cidadania e por que assim não o faz? Que seja promovida a obrigatoriedade, até porque a reforma do Código Penal e Código de Processo Penal estão em ampla discussão no Congresso Nacional.
Enquanto isso, continuamos tendo o maior de 16 e menor de 18 anos (Art. 14, II, “c” da CF), como um cidadão pequeno, incompleto, ou melhor, de cidadania incompleta, relativa ou restrita, pois que lhe tem “um direito violado” e para o mesmo não vale a velha máxima de “votar e ser votado”, restando-lhe apenas o adjetivo otimista e promissor constantes em inflamáveis discursos políticos especialmente ventilados nesta época de eleição, de que as crianças e os jovens são “O Futuro do Brasil”, o direito se caracteriza pela bilateralidade atributiva entre o direito e a obrigação e não pela faculdade.
É patético, tolo, fraco o argumento de que o voto facultativo também é estendido AOS ANALFABETOS E AOS MAIORES DE SETENTA ANOS (art. 14, II, “a” e “b” da CF), posto que os analfabetos representam uma parcela da população, que tende a diminuir a cada ano, pois nunca na História da Educação do
Brasil foram criados tantos cursos de alfabetização, tanto para os
jovens como para os adultos, neste sentido, fazemos referência ao EJA
(Programa de Educação para Jovens e Adultos) do Governo Federal presente em todo o território nacional. Por sua vez, os maiores de setenta anos já contribuíram muito para a grandeza do Brasil e para o fortalecimento das instituições públicas e democráticas, ainda assim muitos, senão a maioria, faz questão de cumprir com o que chamam de “dever cívico” escolhendo os seus representantes.
Com a Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte manteve a maioridade penal de 18 anos (art. 228),
considerando penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial. Posteriormente, o Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8.069, de 13.07.1990) foi
editado, sendo mantida a maioridade penal de 18 anos (art. 104),
deixando mais uma vez na condição de penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas naquela Lei.
Como vimos, o Código Penal (art. 27),
ainda mantém a maioridade penal de 18 anos. Já o Código Civil sofreu
alterações significativas, ou seja, acompanhou a evolução social que a
cada dia torna-se mais dinâmica e mais exigente, necessitando,
indispensavelmente, de mecanismo legais que visam tornar mais eficiente a tutela do Estado às necessidades da população, seja do ponto de vista de Governo, seja do ponto de vista da dinâmica do Estado, ressaltando as atividades exercidas pelos Poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º da CF), é preciso que o legislador esteja à frente de seu tempo, do contrário estará fadado a contar com uma legislação cada dia mais ultrapassada, ineficiente, sem uso.
O Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002), inovou no que se refere à menoridade civil, dispondo em seu art. 5º, in verbis:
“Art.
5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
O Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071, de 01.01.1916), dispunha o seguinte, verbis:
“Art. 9º. Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil”.
Entretanto,
no que se refere à menoridade civil, o Código Civil que se apresenta
muito mais avançado, eficiente e atual do que o Código Penal, ainda
prevê situações especiais de cessação da menoridade, in verbis:
“Art. 5º. (...).
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos;
II - pelo casamento;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis
anos completos tenha economia própria.
Ao
nosso vê, trata-se de uma injustiça que deverá ser reparada, a
sociedade tem experimentado extraordinários avanços, o que ocorre em
todos os setores da realidade; da mesma forma o jovem cidadão maior de 16 e menor de 18 anos já não é mais
o mesmo de 1940 (Código Penal – Decreto-Lei n. 2.848, de 07.12.1940),
quando o legislador federal fixou a responsabilidade penal para o
cidadão de 18 anos completos (art. 27 do CP), sob o argumento de que o
menor de 18 anos não tem discernimento completo sobre o que está fazendo ou deixando de fazer,
sendo mantida aos dias atuais a maioridade penal de 18 anos, quando a
sociedade já exige uma revisão sobre o assunto, até tendo em vista a
estatística de criminalidade em que envolve a faixa etária referida da
população,
o que implica em dizer, que os jovens acima mencionados estão prontos
para o exercício pleno da cidadania, prontos não apenas “para brincarem
de serem cidadãos” exercitando seus direitos civis e políticos incompletos, mas todos àqueles inerentes a qualquer cidadão (jovens, adultos e idosos), a cidadania não pode ser vista sob ângulos restritos e diferenciados, mas exige ser olhada sob todos os aspectos de visualização, plena, sob pena de estar violando o próprio e tão falado Estado Democrático de Direito, que é o princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
*Nixon Alberto de Braga Rodrigues é advogado e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, sob o n. 3.175.